A Fiscalização de Serviços Urbanos informa que não serão realizados cadastramentos do comércio ambulante para os eventos do "Natal em Natal". O ordenamento será feito com a determinação das áreas de comércio, bem como as posturas a serem adotadas pelos comerciantes, de acordo com a legislação vigente. No tocante à Árvore de Natal de Mirassol, as posturas foram definidas pela Portaria 052/2015, publicada no Diário Oficial do dia 27 de Outubro de 2015. Segue a Portaria na íntegra.:
PORTARIA Nº 052/2015-GS/SEMSUR DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS , no uso de suas atribuições legais e
considerando a necessidade de estabelecer normas que previnam transtornos e acidentes
relacionados às atividades de comércio informal em espaços públicos, bem como, visando
garantir a acessibilidade da população nas áreas públicas, no período das festividades do
Natal em Natal, RESOLVE determinar que:
Art. 1º - Fica proibida a venda de alimentos e bebidas em recipientes e embalagens de vidro
na área conhecida como “entorno da Praça da Árvore de Natal de Mirassol”, durante todo
o evento denominado “Natal em Natal”.
Parágrafo Único: Entende-se como “entorno da Praça da Árvore de Natal de Mirassol” a
fração urbana compreendida entre as Avenidas Senador Salgado Filho e a Passeio das
Rosas (prolongando-se pela Avenida Governador José Varela), e entre a Avenida Santos
Dumont e a Rua Antônio Queiroz de Melo.
Art.2º - Ficam os comerciantes informais proibidos de:
a) Instalar-se em local diverso ao estabelecido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
b) Ocupar calçadas;
c) Utilizar-se de espaço maior que 2,5m x 2,5m (dois metros e meio por dois metros e meio);
d) Dispor equipamentos (carrinhos, tendas e/ou similares) de forma contígua, devendo ser
mantida a distância mínima de 0,5m (meio metro) entre cada equipamento;
e) Exercer suas atividades em frente aos acessos a garagens de imóveis, sejam residenciais ou comerciais;
f) Realizar ligação clandestina de energia;
g) Utilizar equipamentos de som não autorizados pela administração/coordenação do evento.
Art. 3º - Deverão os comerciantes informais:
a) Seguir as orientações dadas pelos Fiscais de Serviços Urbanos, a fim de se manter a
ordem e segurança em relação à referida atividade comercial, sob pena de serem adotadas
as medidas legais cabíveis;
b) Atender às exigências do Corpo de Bombeiros Militar – CBM.
c) Cumprir rigorosamente as determinações e orientações da COVISA;
d) Participar das reuniões prévias ao evento, a ser aprazadas pela SEMSUR/COVISA;
e) Manter o espaço público utilizado limpo, fazendo a destinação correta dos resíduos
produzidos com a sua atividade.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO FERNANDES DE CARVALHO JÚNIOR
Secretário Municipal de Serviços Urbanos