terça-feira, 3 de novembro de 2015

COMUNICADO AO COMÉRCIO AMBULANTE RELATIVO ÀS FESTIVIDADES NATALINAS

A Fiscalização de Serviços Urbanos informa que não serão realizados cadastramentos do comércio ambulante para os eventos do "Natal em Natal".  O ordenamento será feito com a determinação das áreas de comércio, bem como as posturas a serem adotadas pelos comerciantes, de acordo com a legislação vigente. No tocante à Árvore de Natal de Mirassol, as posturas foram definidas pela Portaria 052/2015, publicada no Diário Oficial do dia 27 de Outubro de 2015. Segue a Portaria na íntegra.:


PORTARIA Nº 052/2015-GS/SEMSUR DE 26 DE OUTUBRO DE 2015 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS , no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer normas que previnam transtornos e acidentes relacionados às atividades de comércio informal em espaços públicos, bem como, visando garantir a acessibilidade da população nas áreas públicas, no período das festividades do Natal em Natal, RESOLVE determinar que: 
Art. 1º - Fica proibida a venda de alimentos e bebidas em recipientes e embalagens de vidro na área conhecida como “entorno da Praça da Árvore de Natal de Mirassol”, durante todo o evento denominado “Natal em Natal”. 
Parágrafo Único: Entende-se como “entorno da Praça da Árvore de Natal de Mirassol” a fração urbana compreendida entre as Avenidas Senador Salgado Filho e a Passeio das Rosas (prolongando-se pela Avenida Governador José Varela), e entre a Avenida Santos Dumont e a Rua Antônio Queiroz de Melo. 
Art.2º - Ficam os comerciantes informais proibidos de: 
a) Instalar-se em local diverso ao estabelecido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; 
b) Ocupar calçadas; 
c) Utilizar-se de espaço maior que 2,5m x 2,5m (dois metros e meio por dois metros e meio); 
d) Dispor equipamentos (carrinhos, tendas e/ou similares) de forma contígua, devendo ser mantida a distância mínima de 0,5m (meio metro) entre cada equipamento; 
e) Exercer suas atividades em frente aos acessos a garagens de imóveis, sejam residenciais ou comerciais; 
f) Realizar ligação clandestina de energia; 
g) Utilizar equipamentos de som não autorizados pela administração/coordenação do evento. 
Art. 3º - Deverão os comerciantes informais: 
a) Seguir as orientações dadas pelos Fiscais de Serviços Urbanos, a fim de se manter a ordem e segurança em relação à referida atividade comercial, sob pena de serem adotadas as medidas legais cabíveis; 
b) Atender às exigências do Corpo de Bombeiros Militar – CBM. 
c) Cumprir rigorosamente as determinações e orientações da COVISA; 
d) Participar das reuniões prévias ao evento, a ser aprazadas pela SEMSUR/COVISA; 
e) Manter o espaço público utilizado limpo, fazendo a destinação correta dos resíduos produzidos com a sua atividade. 
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

ANTÔNIO FERNANDES DE CARVALHO JÚNIOR 
Secretário Municipal de Serviços Urbanos