quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

Legislação de Serviços Urbanos de Natal/RN

A Fiscalização de Serviços urbanos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos da Cidade do Natal – SEMSUR é exercida por funcionários de carreira, ou seja, por servidores públicos que prestaram concurso público para exercer as funções de Fiscal de Serviços Urbanos e Auxiliar de Campo, ambas as carreiras podem exercer suas atribuições em campo, ou seja, atuando em pontos determinados da cidade, como também podem exercer suas funções administrativamente no âmbito da Secretaria.

Competindo ao Fiscal de Serviços Urbanos a supervisão, lavratura de autos, apreensões, entre outras atividades, dos serviços de fiscalização abrangidos por suas funções e pelas atribuições da SEMSUR. As atribuições dos Fiscais de serviços Urbanos é regulamentada pela lei no 5712, de 18 de Janeiro de 2006, segue abaixo todas as atribuições dos servidores lotados nesta função através de concurso público e também pode ser conferido na integra, através do link logo abaixo.

I - Observar e fazer respeitar a correta aplicação da legislação urbanística vigentes no Município de Natal;

II - Fiscalizar os prestadores de serviços, os demais agentes econômicos, o Poder Público e a população em geral, no que diz respeito às alterações urbanísticas, decorrentes de seus atos;

III - Revisar e lavrar autos de infração e aplicar multa aos achados em violação à legislação de serviços urbanos vigente no Município de Natal;

IV - Requisitar, aos entes referidos no inciso II supra, e sempre que entender necessários, os documentos pertinentes às atividades de controle, regulação e fiscalização própria da SEMSUR;

V - Programar e supervisionar a execução das atividades de controle, regulação e fiscalização, na área de serviços urbanos;

VI - Analisar e dar parecer nos processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização de serviços urbanos, inclusive elaborando relatórios para subsidiar os chefes dos departamentos a que estejam vinculadas suas atividades, nas tomadas de suas decisões;

VII - Apresentar propostas de aprimoramento e modificação dos procedimentos processuais de controle, regulação e fiscalização dos serviços urbanos;

VIII - Controlar e fiscalizar o uso e ocupação do solo urbano no Município de Natal, suspendendo a sua continuidade, desde que não obedecidas as normas legais e as condições constantes dos respectivos alvarás, mantendo o controle sobre os mesmos;

IX - Proceder intimações, embargos e interdições administrativos para os equipamentos não licenciados em cumprimento ao que prevê a legislação vigente;

X - Controlar o cumprimento dos embargos realizados;

XI - Apurar denúncias;

XII - Orientar e esclarecer a população de acordo com a legislação em vigor atinente à matéria;

XIII - Proceder vistoria para efeito de concessão de alvará relacionado à SEMSUR;

XIV - Emitir parecer sobre assuntos de sua área de competência.


E segundo esta mesma lei o Fiscal de Serviços Urbanos deverá ser, como já mencionado, funcionário de carreira e aprovado em concurso público com a formação mínima exigida em profissional de nível médio específica em curso de Construções, Edificações, Urbanismo, Meio Ambiente ou Eletrotécnica. Competindo ao CREA/CAU, a fiscalização desses profissionais bem como o exercício ilegal da profissão por pessoas não aprovadas em concurso e sem formação profissional para essa atividade, conforme as leis federais 5.194 de 24 de Dezembro de 1966 e 5.524, de 5 de Novembro de 1968 e decreto federal 90.922, de 6 de Fevereiro de 1985.

Sendo considerada infração grave, conforme legislação citada acima, o exercício ilegal da profissão e, também, sendo considerada contravenção penal pelo artigo 47 do código penal brasileiro de 1940. Portanto, nenhum servidor público que não realizou concurso público para esta função, nenhum servidor de cargo comissionado, nenhum prestador serviço, podem exercer a função de Fiscal de Serviços Urbanos e, também, não podem se identificar e nem informar que estão a serviço de um fiscal. Sendo estas formas caracterizadas como exercício ilegal da profissão e, portanto, sofrendo com as penalidades previstas em leis que podem ser: Suspensão da atividade, interdição, multa, reclusão e etc.


As atividades da Fiscalização de Serviços Urbanos é regulamentada por leis, decretos e portarias, competindo apenas aos Fiscais de Serviços Urbanos a aplicação de notificações, suspensões, multas interdição e embargos, sendo possível a fiscalização in-loco com servidores públicos concursados na função de Auxiliar de Campo a qual compete a orientação de infratores, ambulantes, camelôs e outros e da população com relação ao respeito das leis vigentes, bem como, a comunicação aos Fiscais das contravenções/irregularidades observadas.

Segue legislação de Serviços Urbanos de Natal:

Código de Obras 2004 (Vigente) (055) 



Por uma Natal melhor.

Fiscalização de Serviços Urbanos – Natal/RN

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