quarta-feira, 9 de outubro de 2019

SEMSUR CONVOCA COMERCIANTES INFORMAIS PARA CADASTRO E ATUAREM NO ENTORNO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATAL

Neste dia 09 de outubro de 2019, foi publicada a portaria nº 169/2019-GS/SEMSUR, na qual convoca os comerciantes informais do município de Natal a realizarem o seu cadastro no Setor de Concessões, Permissões e Autorizações – DCPA e emissão de suas Licenças Eventuais para Atividade de Comércio Camelô Eventual em espaços públicos no entorno dos cemitérios públicos de Natal.
Segundo o Chefe da Fiscalização de Serviços Urbanos da SEMSUR, Carlos Falcão, os Auxiliares de Campo e Fiscais trabalharão em regime de expediente extraordinário e em hora extra na tentativa de organização dos espaços públicos e garantir o livre acesso do público aos cemitérios. Os comerciantes informais flagrados sem licenças serão notificados a desocuparem o espaço público e persistindo a ocupação irregular será acionada a Guarda Municipal e, juntamente com a Fiscalização de Serviços Urbanos, serão apreendidos os materiais e equipamentos do comerciante sem licença e devidamente autuados pelo Decreto Municipal n° 5.661/95 e pela Lei Complementar nº 055/2004.

PORTARIA N° 169/2019-GS/SEMSUR

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às demais normas pertinentes às atividades desta Secretaria, e em obediência ao que dispõe o Art. 37 da Constituição Federal e do Art. 3° da Lei Federal no 8.666/93, tendo em vista dar publicidade acerca da Licença Eventual para atividade de comércio Camelô Eventual para atuarem no entorno dos cemitérios públicos do município de Natal no dia de finados 2019.

DETERMINA:

Art. 1º - Todos os licenciados ficam sujeitos às permissões, proibições, normas e penalidades constantes na legislação referente ao comércio camelô, em especial no Decreto 5.661/95, na Lei Promulgada no 0333/2011 e na Portaria 023/2012.
Art. 2º - Considera-se comércio Camelô Eventual a atividade comercial ou a prestação de serviços em logradouros públicos, com a instalação temporária, cuja concessão será vinculada a um Evento Público ou Data Comemorativa.
 Art. 3º - É proibida, terminantemente, a utilização de mão de obra infanto-juvenil e de incapazes, bem como a comercialização, exposição, divulgação, incitação à aquisição de:
a) Produtos de origem ilícita fruto de pirataria, falsificação, cópia desautorizada, e afins;
b)Substâncias alucinógenas, entorpecentes e qualquer outra contida nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde;
c) Produtos que contribuam para a degradação do Meio Ambiente, incluindo os aptos a ocasionar poluição ambiental sonora e visual.
Art. 4º. Nos logradouros públicos em que for autorizada a exploração de atividade ou comércio ambulante será proibida a circulação de equipamentos que tragam risco em potencial à integridade física da população, tais como:
a) Os que tenham como combustível o GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) ou inflamáveis em geral, aptos a causarem explosões;
b) Os que utilizem fogo (a carvão ou outro), que contenham água ou óleo fervente, ou outros aptos a causarem queimaduras;
c) Os que utilizem aquecimento elétrico dos produtos;
Art. 5º - Aos camelôs que comercializarem produtos ou mercadorias perecíveis, in natura, manipulados, prontos ou semiprontos, ou afins, só será concedida a licença após adequarem-se às normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR e Vigilância Sanitária.
Art. 6° - Fica proibida a comercialização ou fornecimento de bebidas, alcoólicas ou não, em recipientes de vidro por ocasião da realização de eventos públicos no âmbito do município de Natal/RN.
Art. 7º - Para o licenciamento eventual do dia de finados (02/11/2018) serão cadastrados os seguintes quantitativos de camelôs nos cemitérios, conforme tabela abaixo:
ALECRIM - 70
NOVA DESCOBERTA - 70
BOM PASTOR I - 50
BOM PASTOR II - 50
PONTA NEGRA - 10
IGAPÓ - 15
PAJUÇARA - 10
REDINHA - 05
Art. 8° - O preenchimento das vagas será feito à medida que forem apresentados os requerimentos em processo administrativo próprio com parecer dos Fiscais da SEMSUR e deferidos pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 9° - O cadastramento será realizado do dia 10 ao dia 25 de outubro, das 8:00 às 12:00h e das 14:00 às 17:00h, na sala do Setor de Fiscalização, térreo, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, à Rua Princesa Isabel nº 799, esquina com a Rua Apodi, por ordem de chegada. Parágrafo Único – Finalizada a quantidade de vagas estabelecidas por cemitério não serão mais disponibilizadas outras vagas.
Art. 10° - Cada comerciante só poderá ser licenciado para uma única vaga para um espaço público de até 2m² e deverá utilizar uma mesa ou banca dentro deste espaço.
§ 1° - A mesa ou banca será de responsabilidade do licenciado, podendo este utilizar equipamento próprio ou alugado.
§ 2° - Será cobrada a taxa de uso do espaço público licenciado, conforme Tabela VI da Lei Municipal Complementar nº 165/2016, abaixo representada:
Ocupação de áreas públicas para atividades por período inferior a 1 (um) ano no local - m² - R$ 1,21 – Diária.
Art. 11º – Os licenciados poderão se instalar apenas nos locais previamente estabelecidos pelo DCPA, podendo ser reordenados conforme orientações da Fiscalização de Serviços Urbanos.
Art. 12º - O descumprimento das determinações desta Portaria e das demais legislações em vigor observar-se-á todo o procedimento contido no Decreto Municipal n° 5.661/95 para a apuração e aplicação de sanções.

Natal/RN, 08 de outubro de 2019.

IRAPOÃ NÓBREGA AZEVEDO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR

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