Neste
dia 09 de outubro de 2019, foi publicada a portaria nº 169/2019-GS/SEMSUR, na
qual convoca os comerciantes informais do município de Natal a realizarem o seu
cadastro no Setor de Concessões, Permissões e Autorizações – DCPA e emissão de
suas Licenças Eventuais para Atividade de Comércio Camelô Eventual em espaços
públicos no entorno dos cemitérios públicos de Natal.
Segundo
o Chefe da Fiscalização de Serviços Urbanos da SEMSUR, Carlos Falcão, os
Auxiliares de Campo e Fiscais trabalharão em regime de expediente
extraordinário e em hora extra na tentativa de organização dos espaços públicos
e garantir o livre acesso do público aos cemitérios. Os comerciantes informais
flagrados sem licenças serão notificados a desocuparem o espaço público e
persistindo a ocupação irregular será acionada a Guarda Municipal e, juntamente
com a Fiscalização de Serviços Urbanos, serão apreendidos os materiais e
equipamentos do comerciante sem licença e devidamente autuados pelo Decreto
Municipal n° 5.661/95 e pela Lei Complementar nº 055/2004.
PORTARIA
N° 169/2019-GS/SEMSUR
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, no uso de suas atribuições legais e
em cumprimento às demais normas pertinentes às atividades desta Secretaria, e
em obediência ao que dispõe o Art. 37 da Constituição Federal e do Art. 3° da
Lei Federal no 8.666/93, tendo em vista dar publicidade acerca da Licença
Eventual para atividade de comércio Camelô Eventual para atuarem no entorno dos
cemitérios públicos do município de Natal no dia de finados 2019.
DETERMINA:
Art.
1º - Todos os licenciados ficam sujeitos às permissões, proibições, normas e
penalidades constantes na legislação referente ao comércio camelô, em especial
no Decreto 5.661/95, na Lei Promulgada no 0333/2011 e na Portaria 023/2012.
Art.
2º - Considera-se comércio Camelô Eventual a atividade comercial ou a prestação
de serviços em logradouros públicos, com a instalação temporária, cuja
concessão será vinculada a um Evento Público ou Data Comemorativa.
Art. 3º - É proibida, terminantemente, a
utilização de mão de obra infanto-juvenil e de incapazes, bem como a
comercialização, exposição, divulgação, incitação à aquisição de:
a)
Produtos de origem ilícita fruto de pirataria, falsificação, cópia
desautorizada, e afins;
b)Substâncias
alucinógenas, entorpecentes e qualquer outra contida nas normas regulamentares
expedidas pelo Ministério da Saúde;
c)
Produtos que contribuam para a degradação do Meio Ambiente, incluindo os aptos
a ocasionar poluição ambiental sonora e visual.
Art.
4º. Nos logradouros públicos em que for autorizada a exploração de atividade ou
comércio ambulante será proibida a circulação de equipamentos que tragam risco
em potencial à integridade física da população, tais como:
a)
Os que tenham como combustível o GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) ou inflamáveis
em geral, aptos a causarem explosões;
b)
Os que utilizem fogo (a carvão ou outro), que contenham água ou óleo fervente,
ou outros aptos a causarem queimaduras;
c)
Os que utilizem aquecimento elétrico dos produtos;
Art.
5º - Aos camelôs que comercializarem produtos ou mercadorias perecíveis, in
natura, manipulados, prontos ou semiprontos, ou afins, só será concedida a
licença após adequarem-se às normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos – SEMSUR e Vigilância Sanitária.
Art.
6° - Fica proibida a comercialização ou fornecimento de bebidas, alcoólicas ou
não, em recipientes de vidro por ocasião da realização de eventos públicos no
âmbito do município de Natal/RN.
Art.
7º - Para o licenciamento eventual do dia de finados (02/11/2018) serão
cadastrados os seguintes quantitativos de camelôs nos cemitérios, conforme
tabela abaixo:
ALECRIM - 70
NOVA
DESCOBERTA - 70
BOM
PASTOR I - 50
BOM
PASTOR II - 50
PONTA
NEGRA - 10
IGAPÓ
- 15
PAJUÇARA
- 10
REDINHA
- 05
Art.
8° - O preenchimento das vagas será feito à medida que forem apresentados os
requerimentos em processo administrativo próprio com parecer dos Fiscais da
SEMSUR e deferidos pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos.
Art.
9° - O cadastramento será realizado do dia 10 ao dia 25 de outubro, das 8:00 às
12:00h e das 14:00 às 17:00h, na sala do Setor de Fiscalização, térreo, na
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, à Rua Princesa Isabel nº
799, esquina com a Rua Apodi, por ordem de chegada. Parágrafo Único – Finalizada
a quantidade de vagas estabelecidas por cemitério não serão mais
disponibilizadas outras vagas.
Art.
10° - Cada comerciante só poderá ser licenciado para uma única vaga para um
espaço público de até 2m² e deverá utilizar uma mesa ou banca dentro deste espaço.
§
1° - A mesa ou banca será de responsabilidade do licenciado, podendo este
utilizar equipamento próprio ou alugado.
§
2° - Será cobrada a taxa de uso do espaço público licenciado, conforme Tabela
VI da Lei Municipal Complementar nº 165/2016, abaixo representada:
Ocupação
de áreas públicas para atividades por período inferior a 1 (um) ano no local - m²
- R$ 1,21 – Diária.
Art.
11º – Os licenciados poderão se instalar apenas nos locais previamente
estabelecidos pelo DCPA, podendo ser reordenados conforme orientações da
Fiscalização de Serviços Urbanos.
Art.
12º - O descumprimento das determinações desta Portaria e das demais
legislações em vigor observar-se-á todo o procedimento contido no Decreto
Municipal n° 5.661/95 para a apuração e aplicação de sanções.
Natal/RN,
08 de outubro de 2019.
IRAPOÃ NÓBREGA
AZEVEDO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de
Serviços Urbanos - SEMSUR
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